
O Programa Corte Aberta, instituído pela Resolução n° 774/2022 do STF.
A análise quantitativa da performance do Supremo Tribunal Federal em 2025 revela um fenômeno de “enxugamento” sem precedentes. O acervo de aproximadamente 20 mil processos representa uma redução de aproximadamente 87,6% em relação ao pico histórico de mais de 150.000 processos registrado em meados dos anos 2000, alcançando o menor patamar desde 1993, segundo dados da Secretaria de Gestão Estratégica do STF. Este indicador, celebrado institucionalmente como o triunfo da gestão de precedentes, esconde uma complexidade qualitativa: a Corte está julgando mais, porém está julgando diferente.
A redução do acervo recursal — Recursos Extraordinários e Agravos em Recurso Extraordinário — resulta diretamente da aplicação sistemática da Repercussão Geral. Ao longo da última década, com ênfase especial em 2025, o STF aprimorou seus filtros de admissibilidade, delegando aos tribunais de origem a tarefa de aplicar as teses firmadas e negar seguimento aos recursos que não ultrapassam a barreira da repercussão geral.
A inteligência artificial, materializada em sistemas como o “Victor” e suas evoluções — a exemplo da ferramenta “MARIA” (Módulo de Apoio para Redação com Inteligência Artificial) — permitiu uma triagem automatizada em três frentes: resumos de votos, relatórios em processos recursais e análise inicial de processos de reclamação, possibilitando a identificação célere de precedentes relacionados.
O dado de 6.510 novos processos originários diretamente no STF em 2025 sinaliza uma metamorfose institucional: o STF está deixando de ser uma corte de revisão para se tornar uma corte de conflito direto. A sociedade, os partidos políticos e as corporações, percebendo a dificuldade de acessar a Corte pela via recursal clássica, passaram a utilizar instrumentos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e, sobretudo, a Reclamação Constitucional para levar suas demandas diretamente ao Plenário ou às Turmas.
O Fenômeno das Reclamações Constitucionais
O dado mais revelador de 2025 é o recorde de 3.677 Reclamações Constitucionais. Considerando o acumulado total em matéria trabalhista citado por fontes especializadas ao longo do ano, esse número supera a marca de 4.000 feitos, representando um aumento de 65% em relação ao ano anterior.
A Reclamação Constitucional foi concebida, historicamente, como um instrumento processual de espectro reduzido, destinado a preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da Constituição Federal). Contudo, em 2025, ela se consolidou como o principal veículo de insurgência contra decisões de tribunais inferiores que desafiam os precedentes vinculantes do STF.
Conteúdo
- 1 Julgamentos Paradigmáticos de 2025
- 2 A Releitura do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Temas 533 e 987)
- 3 A Prevalência dos Tratados Internacionais: O Caso do Transporte Aéreo (Tema 1366)
- 4 A Constitucionalidade e Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios (Tema 1220)
- 5 O Primeiro Incidente de Assunção de Competência no STF
- 6 O STJ em 2025: Volume, Tecnologia e Controvérsias
- 7 A Resolução STJ/GP nº 3 de 2025 e o Julgamento Assíncrono
- 8 Temas Repetitivos Relevantes do STJ em 2025
- 9 Conclusão
Julgamentos Paradigmáticos de 2025
O ano de 2025 ficou marcado por relevantes julgamentos que redefiniram importantes áreas do Direito brasileiro.
A Releitura do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Temas 533 e 987)
Em 27 de junho de 2025, o Plenário do STF concluiu o julgamento conjunto dos Temas 533 (RE 1.057.258) e 987 (RE 1.037.396), declarando a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014.
O artigo 19 original consagrava o modelo de judicial notice and takedown, segundo o qual os provedores de aplicações de internet — como redes sociais e buscadores — só poderiam ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomassem providências para tornar o conteúdo indisponível. Esse modelo constituía um “porto seguro” para as Big Techs, protegendo a inovação e a liberdade de expressão ao evitar que as plataformas atuassem como censores privados por medo de responsabilização.
O STF, contudo, entendeu que esse regime tornou-se insuficiente diante da sofisticação das ameaças digitais e da massificação de conteúdos nocivos. A tese fixada em 2025 introduz um modelo de responsabilidade modulada, mais próximo do Digital Services Act (DSA) europeu, estabelecendo diferentes regimes de responsabilização conforme a natureza do conteúdo e a conduta da plataforma.
A Prevalência dos Tratados Internacionais: O Caso do Transporte Aéreo (Tema 1366)
Outro julgamento de repercussão massiva em 2025 foi o do Tema 1366 (RE 1.520.841), finalizado em 4 de fevereiro de 2025. O STF reafirmou e ampliou sua jurisprudência sobre a prevalência dos tratados internacionais em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no transporte aéreo internacional.
A Corte já havia decidido, no Tema 210, que as Convenções de Varsóvia e Montreal limitavam a indenização por extravio de bagagem. Agora, no Tema 1366, o STF estendeu essa limitação para danos materiais em transporte internacional de cargas e mercadorias, determinando que a pretensão indenizatória deve observar os tetos de valor (Direitos Especiais de Saque) previstos nas convenções.
Mais importante ainda foi a definição de que a discussão sobre as exceções a essa limitação — ou seja, se houve “dolo” ou “culpa grave” da transportadora, o que permitiria romper o teto e aplicar a reparação integral — é matéria de natureza infraconstitucional e fática. Com isso, o STF fechou as portas para recursos extraordinários que tentem rediscutir a culpa da companhia aérea, devolvendo a palavra final sobre os fatos aos tribunais ordinários e, inclusive, ao STJ. Essa decisão exemplifica a “jurisprudência defensiva” aplicada ao mérito: a Corte decide o princípio — o tratado prevalece sobre o CDC —, mas se recusa a julgar a aplicação do princípio caso a caso.
A Constitucionalidade e Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios (Tema 1220)
Em 31 de março de 2025, o STF julgou o Tema 1220 (RE 1.326.559), uma batalha antiga da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A Corte declarou a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do CPC, garantindo que os honorários advocatícios — tanto os de sucumbência quanto os contratuais — têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas em concursos de credores e falências.
O Primeiro Incidente de Assunção de Competência no STF
O ano de 2025 registrou a primeira proposta de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no âmbito do STF, em maio de 2025, no bojo da Reclamação Constitucional nº 73.295/BA. A decisão sobre a proposta do primeiro IAC no STF possui, a princípio, uma função dupla: definir preliminarmente a admissibilidade e cabimento do instituto perante o STF e dirimir uma divergência interna para o caso concreto.
A divergência quanto ao cabimento do incidente originou-se no voto do Ministro Fachin, que entendeu pela prevalência do RISTF. Nos seus artigos 11 e 22, o regimento já estabelece a possibilidade de afetação pelo Relator ou Turma para o Plenário do STF; somado ao status de lei especial que o RISTF detém, teria prevalência sobre o regramento do CPC (lei ordinária).
O STJ em 2025: Volume, Tecnologia e Controvérsias
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal encerrou o ano de 2025 com 500.622 processos recebidos. Neste ano, o STJ realizou 771.418 julgamentos e “baixou” — isto é, encerrou definitivamente — outros 512 mil processos, o que contrasta com o dado alarmante de seis decisões por minuto para cada Ministro do STJ, segundo recente notícia institucional do Tribunal.
Além disso, o STJ chegou à marca de 1.400 Temas de Recursos Especiais Repetitivos, com mais de 100 temas afetados para julgamento em 2025, sob a responsabilidade da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). Ademais, assim como o sistema “MARIA” do STF, o STJ implementou no início do ano o motor de inteligência artificial generativa denominado “STJ LOGOS”, com o intuito de elaborar relatórios, analisar admissibilidade de Agravos em Recurso Especial para compor decisões monocráticas e acórdãos.
A Resolução STJ/GP nº 3 de 2025 e o Julgamento Assíncrono
Em 15 de janeiro de 2025, o STJ editou a Resolução GP nº 3, regulamentando a Emenda Regimental nº 45. A norma expandiu o Plenário Virtual para praticamente todas as classes processuais, abandonando o modelo onde apenas agravos internos eram julgados virtualmente.
O novo rito “assíncrono” permite que os Ministros depositem seus votos em um sistema eletrônico ao longo de uma janela de sete dias. A advocacia pode enviar sustentações orais gravadas (arquivos de vídeo/áudio) até 48 horas antes da sessão. Durante o julgamento, é permitido o envio de “esclarecimentos de fato” por escrito.
Essa mudança gerou uma crise institucional com a OAB, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). As entidades de classe argumentam que a sustentação oral gravada é um “monólogo para uma tela”, retirando do advogado a capacidade de persuadir o julgador no “calor do debate”, de responder a dúvidas imediatas e de intervir em questões de ordem. A advocacia vê nisso uma burocratização da defesa e um distanciamento do magistrado.
Em resposta, o STJ argumenta que a medida é inevitável diante do volume de processos e que o “pedido de destaque” — que retira o processo do virtual e o leva ao presencial — permanece como salvaguarda para casos complexos. Contudo, o questionamento que permanece é: como pedir destaque quando há outros 3.000 recursos de Agravos em pauta para julgamento?
Temas Repetitivos Relevantes do STJ em 2025
Fundamentação Per Relationem (Tema 1306 )
No Processo Civil, o STJ validou a técnica da fundamentação per relationem — quando o juiz decide remetendo aos fundamentos de outra decisão ou parecer — no Tema 1306, julgado em 5 de setembro de 2025. A Corte, porém, impôs um standard de qualidade: a remissão é válida desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, os argumentos novos e relevantes trazidos pelas partes. Não basta um “reporto-me à sentença”; é preciso construir uma ponte argumentativa racional.
Exaurimento da Instância e a Possibilidade de Aplicação de Multa em Agravos Internos contra Precedentes (Tema 1201)
Para que os recursos especiais e extraordinários cumpram todos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o prequestionamento da matéria de direito discutida em Acórdão, é necessário exaurir a instância ordinária pela via dos Embargos de Declaração – com os objetivos definidos no art. 1.022 do CPC, ou, ainda, pela via do Agravo Interno, quando o Recurso Excepcional interposto tem o “seguimento negado” com base em precedente qualificado.
Em relação a esta última situação “negativa de seguimento”, o STJ fixou o Tema 1201 para estabelecer que é possível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, referente ao julgamento unânime de desprovimento do Agravo Interno baseado em precedente qualificado. A multa não será aplicada pelo Colegiado quando a parte recorrente, cumprindo com o seu ônus argumentativo, “(i) alega(r) fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau”.
Com exceção dessas duas situações descritas no Tema 1201, caberá ao órgão julgador verificar a aplicação de multa, em razão das peculiaridades do caso concreto.
A Taxa Selic como Indexador Universal (Tema 1368)
Em 5 de agosto de 2025, a Corte Especial do STJ afetou e posteriormente julgou o Tema Repetitivo 1368, encerrando uma das discussões mais onerosas do Judiciário: qual a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis (indenizações, contratos não bancários, responsabilidade civil).
O art. 406 do Código Civil de 2002 determinava que os juros moratórios, quando não convencionados, seriam fixados segundo a taxa em vigor para a mora de impostos da Fazenda Nacional. Durante anos, formaram-se duas correntes:
- Corrente do 1%: Aplicava o art. 161, § 1º, do CTN (1% ao mês) mais correção monetária.
- Corrente da SELIC: Aplicava a Taxa Selic (que é a taxa da Fazenda Nacional), sem correção monetária adicional, pois a Selic já a inclui.
O STJ bateu o martelo pela Taxa SELIC. A tese firmada estabelece que, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 — que alterou o art. 406 para explicitar a Selic —, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Essa decisão tem impacto retroativo sobre estoques de processos de décadas. Economicamente, ela tende a ser mais favorável ao devedor em períodos de inflação alta, pois a Selic muitas vezes fica abaixo da soma de “inflação + 12% ao ano”. A decisão simplifica cálculos judiciais e elimina a “indústria dos juros compostos” em execuções civis.
A Decadência no Mandado de Segurança Tributário (Tema 1273)
No âmbito do Direito Público, o STJ proferiu em 3 de outubro de 2025 uma decisão vital para os contribuintes no Tema 1273. A Corte definiu que o prazo decadencial de 120 dias para impetrar Mandado de Segurança (MS) não se aplica quando a impetração visa combater uma lei ou ato normativo que gere efeitos contínuos e sucessivos (obrigações de trato sucessivo).
Antes dessa decisão, o fisco argumentava que o contribuinte tinha 120 dias após a publicação da lei que aumentou um tributo para ingressar com o MS. Passado esse prazo, o direito ao MS estaria caduco. O STJ entendeu que, em relações tributárias continuadas — como o recolhimento mensal de ICMS ou ISS —, a ameaça ao direito se renova a cada mês, a cada fato gerador. Portanto, o MS tem caráter preventivo e pode ser impetrado a qualquer tempo enquanto a norma estiver vigente. Isso destrava o acesso ao Judiciário para teses tributárias, permitindo que empresas questionem a constitucionalidade de tributos sem precisar depositar o valor em juízo, como seria exigido em uma Ação Anulatória com tutela de urgência.
Conclusão
O ano de 2025 entrega um Judiciário mais rápido, mais digital e mais previsível em temas econômicos (Selic, Tratados Internacionais). O STF, com seu acervo reduzido, e o STJ, com seus Temas Repetitivos, cumprem a promessa de estabilidade do CPC de 2015.
Contudo, o “custo democrático” dessa eficiência é alto. A virtualização assíncrona dos julgamentos afasta o advogado da tribuna e o cidadão da compreensão do debate judicial. O uso desenfreado da Reclamação Constitucional revela que a autoridade dos precedentes é imposta de cima para baixo, mas não é organicamente aceita na base, gerando um curto-circuito institucional.
O desafio para os próximos anos não é mais numérico — as metas foram batidas —, mas sim de legitimidade: como garantir que a justiça rápida e virtual continue sendo, em sua essência, justiça.
Marcelo Marques Caldas Terra Rios da Silveira – OAB-MG 205.436
30 de dezembro de 2025
Referências:
STF. MARIA: Ferramenta de inteligência artificial que dará mais agilidade aos serviços do tribunal. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-lanca-maria-ferramenta-de-inteligencia-artificial-que-dara-mais-agilidade-aos-servicos-do-tribunal/
STF. Corte Aberta, disponível em: https://portal.stf.jus.br/hotsites/corteaberta/
STF. Acervo do STF. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/acervo/acervostf2.pdf
STJ. Tribunal chega à marca de 1.400 temas repetitivos e bate recorde de afetações em um ano. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24122025-Tribunal-chega-a-marca-de-1-400-temas-repetitivos-e-bate-recorde-de-afetacoes-em-um-ano.aspx
STJ. STJ lança novo motor de inteligência artificial generativa para aumentar eficiência na produção de decisões. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11022025-STJ-lanca-novo-motor-de-inteligencia-artificial-generativa-para-aumentar-eficiencia-na-producao-de-decisoes.aspx
STJ. Tribunal regulamenta sessões virtuais; público terá livre acesso aos votos dos ministros. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/27012025-Tribunal-regulamenta-sessoes-virtuais–publico-tera-livre-acesso-aos-votos-dos-ministros.aspx
STJ. STJ recebe mais de 500 mil processos, mas avança na redução do acervo com gestão e tecnologia. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20122025-STJ-recebe-mais-de-500-mil-processos–mas-avanca-na-reducao-do-acervo-com-gestao-e-tecnologia.aspx
