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É notório que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a estabilidade ao emprego de colaboradora gestante. Trata-se de uma proteção Constitucional contra as dispensas arbitrárias, desde a concepção do bebê, até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em complemento a tal previsão, tem-se que a Consolidação das leis Trabalhistas (CLT) reserva uma seção para tratar sobre a proteção à maternidade. O ordenamento prevê uma série de direitos – e deveres – à gestante no que diz respeito à relação de emprego, sendo o mais popular, talvez, a estabilidade.
Em razão do impacto gerado por tal proteção, é um tema sensível que gera muitos questionamentos. Uma dúvida comum é sobre o momento da concepção versus a fase do contrato de trabalho.
Nesse sentido, esclarece-se que referida proteção é garantida mesmo que a colaboradora já esteja grávida quando da admissão; mesmo que a concepção tenha ocorrido durante período de experiência; e até mesmo durante período de aviso prévio.
Diante desses pontos, surge também o questionamento sobre o desconhecimento da gestação, em especial após eventual rescisão do contrato de trabalho. E se a colaboradora não sabia que estava grávida?
Sobre esse tema, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o desconhecimento da gestação não afasta a garantia constitucional da estabilidade. Portanto, surge a dúvida pelo empregador sobre o que fazer nos casos em que a colaboradora comunica, após sua saída da empresa, que já estava grávida durante a vigência do contrato de trabalho.
O caminho usual e recomendado é a reintegração, se a ciência ocorrer ainda dentro do prazo de estabilidade. A reintegração, na prática, funciona como se a dispensa não tivesse ocorrido e o contrato volta a produzir seus efeitos. Caso a empresa tome conhecimento somente após o fim do prazo de estabilidade, em tese, são devidos os valores correspondentes ao período de estabilidade, conforme reforçado pela edição da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ocorre que em algumas situações, a gestante não aceita ser reintegrada, sendo necessário então avaliar se tal recusa importa na renúncia à estabilidade.
Diante da relevância do tema e alta recorribilidade em razão de divergência entre os Tribunais Regionais, o Tribunal Superior do Trabalho afetou o processo RR – 0000254-57.2023.5.09.0594 ao Rito dos Repetitivos (Tema 134), com o objetivo de reafirmar a jurisprudência sobre o assunto.
O recurso representativo foi julgado em maio de 2025, ocasião em que foi firmada a seguinte tese:
A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
Isto porque o entendimento do Tribunal Superior é no sentido de que a garantia constitucional à estabilidade tem como objetivo proteger o nascituro, sendo também titular do direito, de modo que a gestante não poderia dispor dele.
Além disso, na ocasião do julgamento do Tema 134, a Corte se apoiou também, no entendimento do Superior Tribunal Federal, que fixou, sob o rito de Repercussão Geral (Tema 497) em 2018, tese no sentido de que a aplicação da estabilidade só exige a anterioridade da gestação à dispensa sem justa causa.
Com base em tal decisão, o TST adotou também como fundamento, o posicionamento de que não há outros obstáculos capazes de interferir no direito à estabilidade e, portanto, ainda que a gestante manifeste a recusa em ser reintegrada, essa posição não é capaz de afastar o direito à indenização substitutiva.
Já os argumentos que contrariam a posição da Corte Superior caminham no sentido de que a recusa injustificada configuraria abuso de direito e enriquecimento ilícito por parte da gestante.
Além disso, é de se argumentar que, na medida em que a Constituição veda a dispensa arbitrária, a rescisão contratual é nula por si só, não havendo que se falar em possibilidade de aceite, ou não, pela reintegração.
Por fim, há o entendimento de que a estabilidade é também a proteção ao próprio emprego, como elemento de construção da dignidade humana, e não somente aos salários.
Do ponto de vista do empregador, a tese firmada se revela um passivo concreto de pagamento de salários, sem uso da mão de obra de colaborador, na medida em que dá liberdade à gestante em decidir não voltar ao trabalho, sem justificativa, mas ainda assim, receber os salários correspondentes.
Assim, não obstante a nobre e necessária proteção ao nascituro, é de se ponderar se a tese firmada não abre espaço para, em certa medida, um enriquecimento sem causa por parte da gestante que injustificadamente se recusar a retornar ao trabalho.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2026.
Julia Franco de Carvalho – OAB-MG 189.013
Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943. Disponível em: Del5452compilado
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista Representativo de Controvérsia. Tema 134 RR-0000254-57.2023.5.09.0594. Relator: Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Brasília, DF, julgado em 16/05/2025 Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 22/05/2025. Disponível em: Precedentes Vinculantes – TST. Acesso em: 13/02/2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no RE nº 629.053, Tema nº 497, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 10/10/2018, DJ 27/02/2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 13/02/2026.
