Adicional de insalubridade: aspectos gerais do direito material, processual e controvérsias jurisprudenciais atuais

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O trabalho em condições insalubres é de notória e histórica preocupação do ordenamento jurídico, por ser passível de deteriorar as condições de saúde dos trabalhadores, implicando inclusive riscos de diversos tipos de acidentes de trabalho. O Ministério do Trabalho possui a competência de identificar os agentes, condições e métodos nocivos de trabalho, sua natureza e limites de tolerância, e consequências da intensidade e tempo de exposição (conforme arts. 155, inciso I, art. 189 e art. 200, todos da CLT). 

A percepção do adicional de insalubridade por aqueles que trabalhem em condições insalubres foi alçada a direito constitucional, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição de 1988, remetendo sua regulamentação à lei. A Constituição vedou, no inciso XXXIII do mesmo artigo, que menores de 18 anos trabalhem nesse tipo de meio ambiente de trabalho, enquanto a CLT determina que gestantes sejam afastadas de atividades consideradas insalubres, durante a gestação e lactação (art. 394-A, incisos I e II).

O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pode dar ao trabalhador o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo (cujos percentuais variam entre 10%, 20% e 40%, respectivamente), a depender do risco ao qual se submete, conforme art. 192, da CLT. Também com base nesse artigo, a base de cálculo, até o momento, é o salário-mínimo.

Ainda que haja expressa proibição de vinculações do salário-mínimo a qualquer fim, por previsão do art. 7º, inciso IV da CR/88 e Súmula Vinculante nº 04 do STF, o entendimento predominante é que essa é a base de cálculo a ser adotada até que sobrevenha alteração legislativa indicando outra base de cálculo. Percebido o adicional, ele se integra à remuneração, como complemento salarial, de modo a gerar reflexos em FGTS, férias, 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula 139 do TST).

Extinta a condição insalubre, indevida a sua percepção pelo empregado. Porém, ainda que o contato seja intermitente na jornada, caso não seja possível a neutralização da condição insalubre, a jurisprudência entende devido o pagamento do adicional (Súmula 47 do TST).

Para fins de mitigar riscos, a empresa deverá adotar medidas de ordem geral, e fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos trabalhadores, em perfeito estado de conservação e funcionamento, quando necessário. Por parte dos empregados, o uso dos EPIs é obrigatório. O não uso dos equipamentos, por parte do empregado, constitui falta grave, nos termos do art. 158, parágrafo único, item “b”, da CLT, e pode levar à aplicação da penalidade de dispensa por justa causa. Para esse caso, porém, é importante que a empresa observe a gradação das penalidades, dado o dever até mesmo educativo que devem ter quanto à saúde e segurança do trabalho, nos termos do art. 157, inciso II, da CLT.

É vedado ao empregado cumular a percepção de adicional de insalubridade e de periculosidade, conforme art. 193, §2º da CLT.

Em reclamação trabalhista, o pedido de adicional de insalubridade deve ser seguido de prova técnica, por regra a cargo de médico ou engenheiro do trabalho nomeado como perito pelo juiz, e que terão o dever de analisar as condições do desempenho das atividades do postulante, conforme o art. 195, §2º, da CLT. As partes podem indicar assistente técnico para entrega de laudo no mesmo prazo consignado para o perito, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/70. O agente agressivo identificado deve necessariamente estar enquadrado pelo Ministério do Trabalho para a percepção do adicional, conforme Súmula 460 do STF.

Caso o local de trabalho encontre-se desativado, pode ser prescindível a realização da perícia, caso no qual o juiz poderá decidir com base em outros meios de prova disponíveis (conforme art. 464, §1º, inciso III, do CPC c/c OJ 278 da SDI-1 do TST).

Em sua análise, ainda, caso o perito encontre agente insalubre ou atividade perigosa diversa do postulado, não se prejudica o pedido de adicional de insalubridade, por inteligência da Súmula 293 do C. TST. Seria, no caso, uma exceção ao princípio da adstrição, por ser o pedido de adicional de insalubridade dependente de exame técnico ao qual o postulante não estaria afeto. Prevalece, portanto, a constatação do trabalho em condições insalubres, independentemente do agente indicado.

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito será da parte sucumbente no objeto da perícia, conforme redação do art. 790-B da CLT. A redação primeva dada ao caput de referido artigo, que consignava responsabilidade patrimonial para o beneficiário da gratuidade de justiça, foi declarada inconstitucional pelo STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 57661.

O C. TST consagrou em súmulas alguns outros entendimentos relevantes de serem trazidos. Entre eles, tem-se o que indica que a eliminação dos elementos insalubres via fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente elimina a percepção do adicional (Súmula 80); outrossim, não basta o mero fornecimento do aparelho, mas há também a necessidade de que o empregador fiscalize o efetivo uso do equipamento por parte do empregado (Súmula 289).

A matéria comporta muitas discussões e os tribunais seguem tendo que se manifestar sobre inúmeras controvérsias.

Atualmente, pende de julgamento pelo C. TST, em Incidentes de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos2 os critérios qualitativos e quantitativos para a identificação de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (Tema 33 c/c Súmula 448, item II, do TST), para percepção do adicional; validade de norma coletiva que disponha sobre enquadramento do grau de insalubridade para o adicional respectivo (Tema 43); a questão se recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento do adicional de insalubridade (Tema 100); validade de autorização para elastecimento de jornada em ambiente insalubre  por norma coletiva, independentemente de licença prévia de autoridade competente (Tema 146); a necessidade de contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (Tema 198); a possibilidade da ausência do pagamento do adicional de insalubridade ensejar rescisão indireta do contrato de emprego (Tema 212), entre outros temas afetados, e que certamente deverão ser acompanhados por todos os que atuam nesta Justiça Especializada.

Luan da Rocha Guerra

OAB 215.908

BELO HORIZONTE

Outubro de 2025

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CISNEIROS, Gustavo. Manual de audiência e prática trabalhista: indicado para advogados. 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 11. ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  1.  (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084  DIVULG 02-05-2022  PUBLIC 03-05-2022) ↩︎
  2.  Conforme disponibilizado em: https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa. Consulta em outubro de 2025. ↩︎

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