A responsabilidade do sócio retirante nas ações trabalhistas deve observar limites temporais e proporcionais, sob pena de transformar a execução em medida injusta e desarrazoada.
A retirada de um sócio de uma empresa não significa, necessariamente, o fim de suas responsabilidades por obrigações contraídas durante o período em que figurou no quadro societário. No âmbito trabalhista, esse debate ganhou maior relevância após a Reforma Trabalhista de 2017, que incluiu o artigo 10-A na CLT. O dispositivo estabeleceu que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que dela participou, desde que a ação trabalhista seja ajuizada até dois anos após a averbação de sua saída na Junta Comercial. Trata-se de um marco temporal relevante, que garante segurança jurídica ao delimitar que a responsabilidade do ex-sócio não é ilimitada no tempo.
Mesmo dentro desse prazo de dois anos, contudo, a responsabilidade não é automática ou integral. A jurisprudência evoluiu no sentido de aplicar critérios de proporcionalidade, reconhecendo que o ex-sócio só pode responder pelas dívidas trabalhistas na medida em que efetivamente se beneficiou do trabalho do Reclamante. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 48 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, ao afirmar que a responsabilidade patrimonial do sócio retirante deve ser limitada ao período em que participou da sociedade, proporcionalmente aos meses de vigência do contrato de trabalho. Em outras palavras, não há justificativa para que um sócio que esteve na empresa por três meses responda pela integralidade das obrigações contraídas em um contrato que perdurou por anos.
Outro aspecto essencial é a ordem de responsabilização na execução trabalhista. O patrimônio do sócio retirante não pode ser atingido de imediato, devendo-se observar primeiramente a execução contra a empresa devedora, depois contra os sócios atuais e, apenas em último caso, contra os sócios que já se desligaram. Quando essa ordem é desrespeitada, abre-se margem para constrições excessivas, que oneram de forma desproporcional aquele que já não possui qualquer vínculo societário com a empresa.
Em situações práticas, é possível encontrar casos em que um ex-sócio, já retirado da sociedade há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, tem valores de sua conta pessoal bloqueados. Nesses cenários, a defesa pode sustentar não apenas a inaplicabilidade do artigo 10-A da CLT em razão do prazo decorrido, mas também a necessidade de limitar eventual responsabilidade de forma proporcional, conforme estabelece a OJ nº 48 da Seção Especializada em Execução do TST. Soma-se a isso a observância da ordem de responsabilização entre os sócios e a proteção conferida pela impenhorabilidade de valores destinados à subsistência, como aqueles utilizados para despesas básicas de moradia, alimentação ou educação.
A análise de situações como essa, evidencia como a aplicação incorreta dos institutos legais pode gerar graves distorções e injustiças. A execução trabalhista deve, sim, buscar a efetividade e a satisfação do crédito do trabalhador, mas não pode fazê-lo à custa da violação de garantias fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e a observância da menor onerosidade da execução.
Conclui-se, portanto, que o sócio retirante não pode ser visto como um devedor universal, sobre quem recai toda e qualquer obrigação da empresa, independentemente do tempo de participação ou do benefício obtido. O artigo 10-A da CLT e a OJ nº 48 fornecem instrumentos claros para delimitar essa responsabilidade, impondo limites temporais e proporcionais que devem ser rigorosamente observados. Na nossa visão, cabe ao Judiciário reforçar a aplicação desses parâmetros, pois somente assim será possível assegurar segurança jurídica às relações empresariais e equilíbrio na execução trabalhista, preservando os direitos do trabalhador sem impor sacrifícios indevidos a quem já não integra a sociedade empresarial.
Orientação Jurisprudencial nº 48 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE, disponível em: <https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/orientacoes-seex.. Acesso em 08/09/2025.

Que interessante essa matéria que acabei de ler, até compartilhei no meu Facebook.