A Constituição da República, de 1988, estabeleceu, em seu art. 7º, inciso XXVIII, a responsabilidade civil do empregador quando da ocorrência de acidentes de trabalho que resultem de seu “dolo” ou “culpa”, de forma cumulada ao seguro contra acidentes de trabalho, também a seu encargo. Assim diz a norma:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Disso se pode apreender, portanto, a importância à qual a Constituição reservou o meio-ambiente do trabalho e a saúde e segurança dos trabalhadores, o que terminou por alocar deveres a toda a sociedade – à Previdência Social, ao empregador e aos empregados.
Em especial, o empregador muitas vezes desconhece os riscos e passivos aos quais poderá estar submetido, ou entende estar já garantido em razão do pagamento do seguro acidentário. De igual maneira, muitas vezes o empregado acha que apenas a Previdência Social o protege pelo infortúnio enfrentado, desconhecendo as responsabilidades imputáveis ao empregador negligente ou que desenvolva atividade de risco.
O “acidente de trabalho típico” é aquele caracterizado por um evento danoso, decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou empregador doméstico, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional e causa a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade do trabalho – ou, ainda, resulte em morte.

A ele são somados os “acidentes de trabalho por equiparação” legal, como as doenças ocupacionais (doença profissional e doença do trabalho, peculiares a determinada profissão ou resultantes dos modos de desenvolvimento das atividades e do meio ambiente laboral), concausas (condições que concorrem para o resultado danoso), e acidentes de trajeto.
O empregador tem o dever de gerenciar, evitar e eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho, incluindo aqueles psicossociais.
Quando acidentado, emerge para o trabalhador o direito aos benefícios acidentários da previdência social e, caso haja os elementos de responsabilidade civil do empregador, o de buscar na via judicial a sua responsabilização.
Os benefícios acidentários, a cargo da previdência social, possuem natureza alimentar, decorrentes da chamada “teoria do risco”, e buscam a compensação do acidentado pela incapacidade decorrente do risco no qual incorreu, durante o período do seu afastamento.
Por outro lado, a responsabilidade civil do empregador, reconhecida pela Constituição, tem fundamento na “culpa” do patrão ou seu preposto, na ilicitude de não se haver zelado de forma ativa pela segurança física e emocional do empregado. Sua natureza, portanto, é indenizatória, voltada ao restabelecimento da situação existente anteriormente ao dano (OLIVEIRA, 2022).
Os danos que o empregador poderá ser obrigado a reparar podem ser de ordem moral, material, estética, e avaliados à luz da extensão da incapacidade gerada ao trabalhador afetado, da diminuição da sua capacidade ao trabalho, parcial ou total, e de sua natureza temporária ou permanente.

Referidas reparações, bem como despesas suportadas pelo empregado com tratamento, lucros cessantes, além de eventual pensão pela depreciação sofrida, poderão ter de ser arcados pelo empregador em ação judicial, de competência da Justiça do Trabalho, desde a Emenda Constitucional n° 45/04. A indenização, inclusive o pensionamento, poderá ser exigido até mesmo em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil).
Ainda, o empregador poderá ser demandado em eventual “ação de regresso” do INSS, para indenizar a autarquia federal dos gastos decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, na hipótese de o empregador ter concorrido com dolo ou culpa na produção do acidente (art. 121, Lei 8.213/91).
Acidentes de trabalho com resultado óbito podem gerar, por fim, indenização por danos morais em “ricochete” a parentes integrantes do núcleo familiar, em razão da presunção relativa do abalo dos familiares, conforme decidido recentemente pelo TST, no Recurso de Revista Repetitivo n° 0020792-78.2021.5.04.0332, Tema 181, publicado em 03/07/2025.

Em conjunto, observa-se, portanto, o enorme impacto social que o acidente desencadeia, com possível emergência de grande passivo trabalhista a encargo do empregador, quando caracterizada a sua responsabilidade civil.
É importante sinalizar que o nexo de causalidade entre o acidente e o desenvolvimento das atividades laborais passou a ser presumido para algumas doenças reiteradamente vinculadas a determinadas atividades empresárias, com o chamado “nexo técnico epidemiológico”, desde a Lei n° 11.430/06. Com essa presunção, passou a ser da responsabilidade do empregador comprovar que essas doenças e lesões, quando acidentado o empregado, não decorreriam do exercício do labor.
Ainda, desde 26/06/2020, com a publicação do julgamento do RE 828040 pelo STF, também julgado em sede de repercussão geral, restou pacificado que poderá haver a responsabilidade objetiva do empregador (isto é, sem a necessidade de demonstração de dolo ou culpa, previstos na CR/88) quando
“a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Superou-se, assim, a controvérsia que havia em torno da compatibilidade dessa responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil de 2002, art. 927, parágrafo único, com o previamente mencionado art. 7º, inciso XXVIII da CR/88, que exigia dolo ou culpa do empregador.
A responsabilidade civil do empregador poderá ser afastada quando se puder comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou força maior, elementos que rompem o nexo de causalidade. Ainda, doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário, que não produzam incapacidade laborativa, ou que sejam endêmicas a determinado local e não vinculadas à natureza do trabalho também impedem a caracterização do acidente.
O Brasil ainda possui altíssimos níveis de acidentes do trabalho, e o desconhecimento dos riscos e responsabilidades, tanto pelos trabalhadores quanto pelos empresários e empregadores, ainda ocorre, sobretudo diante da complexidade da questão e necessidade de averiguação detalhada e individualizada de cada caso. Este artigo se propõe a analisar brevemente impactos da responsabilidade civil do empregador, mas há consequências também de ordem trabalhista, administrativa e, eventualmente, até criminal, em seu potencial desfavor.
A prevenção, o compliance com normas de saúde e segurança do trabalho, com o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual e coletiva (pelos empregadores, por um lado, e empregados, por outro), a realização de atividades educativas quanto aos riscos laborais e uma atitude proativa pelo empregador para a proteção do meio ambiente laboral seguem sendo as melhores maneiras de diminuir os riscos acidentários.
Um meio ambiente do trabalho saudável favorece toda a coletividade, reduz os riscos à saúde do trabalhador e reduz os enormes passivos que o empregador poderá enfrentar caso venha a ser caracterizado o acidente de trabalho ou os acidentes por equiparação e sua responsabilidade civil.
Referências:
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 13. ed. ver. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.
