A declaração de inconstitucionalidade de norma pelo Supremo Tribunal Federal e seus reflexos processuais.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, deu interpretação conforme a Constituição em relação aos artigos 525, §15º e 535, § 8º do Código de Processo Civil, e declarou inconstitucional, sem supressão de texto, em relação ao § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535, do Código de Processo Civil, que tratam de duas situações:

  1. Inexigibilidade de títulos executivos judiciais baseados em normas declaradas inconstitucionais pelo STF;
  2. Prazo para a Ação Rescisória em face de precedente vinculante do STF sobre inconstitucionalidade antes do trânsito em julgado do processo;

Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar teses na Questão de Ordem na Ação Rescisória n. 2.876 (Rel. Luís Roberto Barroso), admitiu a relativização da coisa julgada. Essa flexibilização se fundamenta na supremacia da Constituição Federal, por entender que a força da Constituição deve prevalecer sobre decisões judiciais que a contrariem. Consequentemente, é possível a rescisão e a declaração de inexigibilidade de decisões judiciais que divergirem do entendimento firmado pelo STF.

Assim, por maioria de votos (8×3) fixaram-se as seguintes teses na QO na AR n. 2876:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

  1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
  2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
  3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”.

Relevante ressaltar que a decisão valerá para casos futuros, em razão do efeito “ex nunc” da decisão do STF.

Imagine a seguinte situação prática, a fim de ressaltar a relevância e a pertinência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para a sociedade: você, contribuinte, perdeu uma ação ajuizada contra a Fazenda Pública, na qual alegava a inconstitucionalidade de determinado imposto. Ocorre que esta ação transitou definitivamente em julgado, não sendo mais cabível outros meios de impugnação contra esta decisão.

Tradicionalmente, em prestígio à segurança jurídica e à imutabilidade das decisões judiciais, o STF, por meio da Súmula n. 343, estabelecia que não é cabível a Ação Rescisória quando a questão já era controversa nos tribunais ao tempo da decisão, ou seja, existia discussão ao tempo da decisão. Assim, uma mudança de entendimento posterior à decisão não autorizaria o ajuizamento da Ação Rescisória (art. 966, CPC), pois a decisão vinculante a ser observada deveria ser anterior à decisão que se buscava desconstituir, nunca posterior, sob pena de violar a segurança jurídica.

O prazo geral para ajuizar a Rescisória é de 2 anos após o trânsito em julgado da decisão (art. 975, CPC).

No entanto, o novo entendimento fixado pelo STF estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma deve prevalecer sobre decisões contrárias à Constituição Federal, mesmo após o decurso do prazo bienal para a Ação Rescisória.

Fundamentado nestas e em outras razões, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil (sem supressão de texto) para permitir o ajuizamento da Ação Rescisória (art. 966, CPC) no prazo de dois anos contados da fixação da tese pelo próprio STF. Esta nova regra geral estabelece, ainda, que os efeitos dessa decisão retroagem em até 5 (cinco) anos.

A regra geral estabelece que é possível rescindir decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF, dada a força da Constituição. No entanto, o STF poderá, em casos específicos, modular a possibilidade de efeitos retroativos de sua decisão.

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Federais, o STF, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 615/DF, enfrentou questão semelhante, referente à tentativa de compatibilizar a vedação ao uso da ação rescisória em juizados especiais, em razão do artigo 59 da Lei 9.099 com decisões judiciais que desafiam a supremacia da Constituição e a autoridade das decisões do STF.

Ficou decidido, assim, na ADPF n. 615/DF, que é possível arguir a inexigibilidade da sentença tida por inconstitucional, bem como a sua desconstituição, por simples petição, caso o título judicial tenha aplicação ou interpretação incompatível com a Constituição, conforme decisão do Plenário do STF, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. Dessa forma, a redação do artigo 59 da Lei dos Juizados não impede a desconstituição da coisa julgada.

Belo Horizonte, 6 de março de 2026.

Marcelo Marques Caldas Terra Rios da Silveira
OAB-MG 205.436

Referências:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6220273


https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5760306

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