Citação por aplicativo de mensagens e redes sociais em ações cíveis: Afetação do Tema Repetitivo nº 1345

O Superior Tribunal de Justiça fixará, em breve, o cabimento ou não de citações em processos civis por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, ou redes sociais, como o Instagram, Meta, X dentre outros.

O assunto é de grande relevância para a sociedade em geral, bem como para a prática forense, pois a citação é o ato processual que dá ciência à parte contrária da existência de um processo contra esta. O direito ao contraditório é garantia constitucional  (art. 5º, LV, CRFB/88), e a inobservância deste ato é capaz de nulificar o processo (art. 239, CPC), o que implicaria na repetição de atos processuais.

Neste contexto, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (COGEPAC) do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme artigo 46-A do Regimento Interno do STJ – RISTJ, identificou 3 (três) Acórdãos e 68 (sessenta e oito) decisões monocráticas que versavam sobre a validade da citação realizada por aplicativos de mensagens e redes sociais em ações civis.

A sugestão de afetação foi encaminhada pelo Min. Rogério Schietti para a Corte Especial do STJ, e acolhida em 6 de maio de 2025, com divergência manifestada pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu pela ausência de requisitos processuais para conhecimento do Recurso Especial selecionado, bem como por entender que a matéria necessitaria de maior debate.

Não obstante, os recursos especiais REsp 2160946/SP e REsp 2161438/SP foram selecionados pela Corte Especial, cuja temática foi enumerada como de n. 1345, com a delimitação da seguinte questão para julgamento: 

Definir se é válida a citação em ações cíveis por meio de  aplicativo de mensagens ou de redes sociais.”. 

O MPF apresentou parecer favorável à fixação desta tese para casos análogos, notadamente em razão da recente alteração legislativa que permitiu a citação por correio eletrônico (e-mail) (Lei nº 14.195/2021), que alterou o Código de Processo Civil, e criou o domicílio judicial eletrônico, já regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, conforme Resolução n. 455 de 2022.

A Corte Especial do STJ ressaltou que o assunto foi enfrentado pela 3ª Turma do STJ, em agosto de 2023 (vide RECURSO ESPECIAL Nº 2.045.633 – RJ). 

Naquela ocasião, a Corte entendeu que a citação realizada por aplicativos de mensagens, como o Whatsapp, seria nula de pleno direito por completa ausência de previsão legal, ainda que exista nova lei sobre o assunto –  Lei n. 14.145/2021, que fixou a citação por meio eletrônico (e-mail), preferencialmente, conforme cadastro realizado pela parte perante o Poder Judiciário (chamado de domicílio judicial eletrônico).

Contudo, nesta mesma ocasião, a 3ª Turma ressaltou que o ato processual não será necessariamente nulo pela inobservância da forma prevista em Lei, desde que: “praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo”, isto é, seja possível dar ciência inequívoca do ato processual ao citando, ainda que por plataformas eletrônicas de mensagens, como o WhatsApp.

Caso a tese venha a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, acreditamos que o mote ou a premissa fundamental a ser observada em todos os casos futuros e análogos será a “ciência inequívoca” da parte, ou seja, aquilo que não deixa margens para dúvidas, que não cabe discussão. 

Belo Horizonte, 11 de julho de 2025.

Marcelo Marques Caldas Terra Rios da Silveira – Advogado –  OAB MG 205.436

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